Art. 14 - Não terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil. DAS INSCRIÇÕES
Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.807
- Ano
- 1960
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