Da Inscrição das Emprêsas
Art. 21 - Tôda emprêsa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente.
§ 1º - No caso de dúvida, quanto à atividade da emprêsa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da emprêsa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.
§ 2º - O Instituto fornecerá, obrigatòriamente, à emprêsa, o respectivo “certificado de matrícula".
§ 3º - A licença anual para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições federais mediante a exibição do "certificado de matrícula" na instituição de previdência social. Das Prestações