DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 24 - O auxílio-doença será concedido ao segurado que, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício" acrescida de 1% (um por cento) dêsse salário para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas, como uma única, tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 2º - A concessão de auxílio-doença será obrigatòriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome dêste pela emprêsa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida "ex-officio", pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.
§ 3º - O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data do início da incapacidade.
§ 4º - O auxílio-doença, quando requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, se se tratar de trabalhador autônomo, só é devido a partir da data da entrada do requerimento na instituição.
§ 5º - O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde que proporcionados, gratuitamente, pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 6º - Quando o tratamento se efetuar em lugar que não seja o da residência do segurado, a instituição de previdência social pagará adiantadamente o transporte e três diárias, cada uma igual à diária que recebe como beneficiado, pagando-se outra diária para cada dia excedente que permanecer à ordem da instituição.