Art. 23 - O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o “salário de benefício" assim denominado a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos.
§ 1º - O "salário de benefício" não poderá ser inferior em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vêzes o mais alto salário mínimo vigente no país.
§ 2º - O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 (dez) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sôbre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal.
§ 3º - Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do “salário de benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total até o máximo de 24 (vinte e quatro) a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.