DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 32 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do “salário de benefício” no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.
§ 1º - Em qualquer caso, exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.
§ 2º - O segurado que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá assegurado a percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% (quatro por cento) do “salário de benefício” para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 3º - A prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acôrdo com o estatuído no regulamento desta lei.
§ 4º - Todo segurado que com idade de 55 anos e com direito ao gôzo pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.
§ 5º - O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
§ 6º - Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.
§ 7º - Para os efeitos dêste artigo, computar-se-á em dôbro o prazo da licença-prêmio não utilizada.