DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 33 - O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa não segurada ou de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, após a realização de 12 (dôze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez igual ao salário mínimo vigente na sede do trabalho do segurado.
Parágrafo único - Quando não houver possibilidade de prestação de assistência médica à gestante, o auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual ao dôbro da estabilidade neste artigo.