Art. 4 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) - emprêsa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.
b) - empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
c) - trabalhador avulso - o que presta serviços a diversas emprêsas agrupado, ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados;
d) - trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Dos Segurados, dos Dependentes e da Inscrição