DOS SEGURADOS
Art. 5 - São obrigatòriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;
IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.
§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatòriamente sujeitos a regime próprio de previdência.
§ 2º - As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro emprêgo ou atividade que as submetam ao regime desta lei, são obrigatòriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprêgo ou atividade.
§ 3º - Aquêle que conservar a condição de aposentado não poderá ser novamente filiado à previdência social, em virtude de outra atividade ou emprêgo.