Art. 6 - Salvo o disposto no § 3º do art. 5º, o ingresso em emprêgo ou exercício de atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória do segurado a previdência social.
Parágrafo único - Aquêle que exercer mais de um emprêgo, contribuirá obrigatòriamente para as instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregos, nos têrmos desta lei.