Art. 64 - Os períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere êste artigo será aquela em que fôr efetuado o primeiro pagamento de contribuições.
§ 2º - O segurado que, havendo perdido essa qualidade reingressar na previdência social, ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 6 (seis) meses.
§ 3º - As contribuições sucessivamente pagas a diversas instituições de previdência social serão computadas para o efeito de contagem dos períodos de carência cabendo a concessão das prestações à instituição em que na ocasião do evento, o segurado estiver filiado.
§ 4º - Independem de carência:
I - a concessão de aposertadoria por invalidez ao segurado que fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a de pensão aos seus dependentes.
II - a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente no trabalho, devendo para êsse fim reverter à instituição de previdência social a metade da indenização que couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;
III - a concessão de auxílio-funeral e a prestação dos serviços enumerados no item III do art. 22, com execeção dos referidos na alinea “a” dêsse item, observado o disposto no parágrafo único do art. 45.