Art. 65 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante têrmo de compromisso, lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Legislacao
Art. 65 do Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.807
- Ano
- 1960
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