Art. 74 - Constituirão, ainda, fontes de receitas das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente;
a) - 5% (cinco por cento) sôbre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956;
b) - 5% (cinco por cento) sôbre a emissão de bilheteria da Loteria Federal;
c) - 5% (circo por cento) sôbre o movimento global de apostas em prados de corridas.
Parágrafo único - O regulamento desta lei disporá sôbre a fiscalização e o recolhimento das receitas de que trata êste artigo.