DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 76 - Entende-se por salário de contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.