Art. 77 - O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva emprêsa.
§ 1º - A declaração só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito à instituição retificá-la, se comprovadamente inexata.
§ 2º - Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário de inscrição, o qual, nêsse caso, só poderá ser alterado após dois anos.