Art. 78 - O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias dêsses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Parágrafo único - A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fôr expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.