Art. 81 - Compete às instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo no que se refere à “Quota de Previdência” às instruções do Departamento Nacional de Previdência Social.
§ 1º - Para a verificarão da fiel observância desta lei, ficam os segurados e as emprêsas sujeitos à fiscalização por parte das instituições de previdência social e obrigadas a prestar-lhes esclarecimentos e informações.
§ 2º - É facultada às instituições de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 3º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever “ex-officio” as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou emprêsa o ônus da prova em contrário.