Art. 6 - São atribuições do Conselho Federal:
a) - organizar o seu regimento interno;
b) - eleger, na primeira reunião ordinária, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
c) - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
e) - julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
f) - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
g) - expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
h) - propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional;
i) - organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
j) - deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
k) - realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interêsse nacional;
l) - ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;