Art. 7 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek Allyrio Salles Coelho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.821, de 23 de Novembro de 1960Ementa Transfere associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.821, de 23 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.821
- Ano
- 1960
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