Art. 13 - Ressalvadas as suas peculiaridades de administração de pessoal, as vantagens financeiras desta Lei aplicam-se ao pessoal ativo e inativo das Autarquias, Entidades Paraestatais e dos serviços portuários e marítimos, bem como ao pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A., amparado pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, e ao das Ferrovias, a esta posteriormente incorporadas, sem prejuízo do enquadramento a que se refere o Art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960Ementa Dispõe sobre novos níveis de vencimentos dos funcionários civís do Poder Executivo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.826
- Ano
- 1960
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