Art. 1 - Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de cultura, inclusive artísticas.
Lei nº 3.830, de 25 de Novembro de 1960Ementa Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do imposto de renda.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.830, de 25 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.830
- Ano
- 1960
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