Art. 2 - Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos: 1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados. 2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal. 3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. 4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.
Lei nº 3.830, de 25 de Novembro de 1960Ementa Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do imposto de renda.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.830, de 25 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.830
- Ano
- 1960
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