Art. 4 - As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por êle favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modêlo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base.
Parágrafo único - Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).