Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. juscelino kubitschek Armando Ribeiro Falcão Antonio Carlos Barcellos Ernani do Amaral Peixoto Clovis Salgado ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.830, de 25 de Novembro de 1960Ementa Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do imposto de renda.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.830, de 25 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.830
- Ano
- 1960
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