Art. 6 - O processo indicado no artigo anterior e seus parágrafos poderá ser adotado para pagamento de indenizações devidas a quem, cujo nome não conste, no edital, entre os presumíveis proprietários, der prova satisfatória de que é legítimo dono de bens que estejam sendo expropriados.
Lei nº 3.833, de 8 de Dezembro de 1960Ementa Cria regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Secas.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.833, de 8 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.833
- Ano
- 1960
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