Art. 5 - Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, processo judicial (vetado), retirado de acôrdo com esta lei.
Lei nº 3.836, de 14 de Dezembro de 1960Ementa Dispõe sobre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.836, de 14 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.836
- Ano
- 1960
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