Art. 2 - Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao patrimônio nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei.
Lei nº 3.846, de 17 de Dezembro de 1960Ementa Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Odontologia de Diamantina.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.846, de 17 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.846
- Ano
- 1960
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.