Art. 2 - Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública são incorporados ao patrimônio da União todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.
Lei nº 3.854, de 18 de Dezembro de 1960Ementa Federalliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.854, de 18 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.854
- Ano
- 1960
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