Art. 4 - São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior para o estabelecimento mencionado no artigo 1º, 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, sendo 12 (doze) para o Curso de Odontologia e 12 (doze) para o Curso de Farmácia e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, uma de Secretário e uma de Chefe de Portaria.
Lei nº 3.854, de 18 de Dezembro de 1960Ementa Federalliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.854, de 18 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.854
- Ano
- 1960
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