Art. 36 - Sòmente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior.
Lei nº 3.857, de 22 de Dezembro de 1960Ementa Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 36 do Lei nº 3.857, de 22 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.857
- Ano
- 1960
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