Art. 5 - São atribuições do Conselho Federal:
a) - organizar o seu regimento interno;
b) - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) - eleger a sua diretoria;
d) - preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e) - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) - propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i) - julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) - fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta dêste;
k) - aprovar o orçamento;
l) - preparar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas.