Das penalidades
Art. 56 - O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acôrdo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dôbro, na reincidência.