Art. 59 - Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) - os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;
b) - os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) - as companhias nacionais de navegação;
d) - tôda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.