Art. 65 - Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da emprêsa, para os efeitos do art. 354 e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lei nº 3.857, de 22 de Dezembro de 1960Ementa Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 65 do Lei nº 3.857, de 22 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.857
- Ano
- 1960
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