Art. 5 - Para execução do disposto nesta lei, ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura:
a) - para a Reitoria da Universidade de Juiz de Fóra (U.J.F.), um cargo de Reitor CC-3, uma função gratificada de Secretário FG-3, e uma de Chefe de Portaria, FG-7;
b) - para a Faculdade de Direito, 22 (vinte e dois) cargos de Professor Catedrático, padrão O;
c) - para a Faculdade de Medicina, 34 (trinta e quatro) cargos de Professor Catedrático, padrão O;
d) - para a Faculdade de Farmácia e Odontologia, 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, padrão O;
e) - para a escola de Engenharia, 36 (trinta e seis) cargos de Professor Catedrático, padrão O;
f) - Para a Faculdade de Ciências Econômicas, 22 (vinte e dois) cargos de Professor Catedrático, padrão O; e
g) - 5 (cinco) funções gratificadas de Diretor, FG-1, 5 (cinco) de Chefe de Portaria, FG-7, distribuídas igualmente entre os estabelecimentos ora federalizados.
Parágrafo único - Os cargos referidos na letra “c" dêste artigo serão, a partir da vigência desta lei, reduzidos - progressivamente, a 18 (dezoito), à medida que se forem vagando, por extinsão das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de Juiz de Fóra (U.J.F.).