Art. 18 - Fica estabelecido o royalty de 3% (três por cento) sôbre o valor do carvão produzido, cabendo dois por cento aos municípios e um por cento aos estados produtores, destinados a recuperação social e econômica das suas populações.
§ 1º - Caberá à entidade pagadora, recolher diretamente ao município ou estado produtor, as importâncias aqui estabelecidas, sempre que efetue qualquer pagamento.
§ 2º - A fiscalização do recolhimento devido aos estados e municípios produtores caberá à Comissão do Plano de Carvão Nacional.