Art. 1 - Os capitães e capitães-tenentes em atividade nos Quadros do Serviços das Fôrças Armadas, que hajam cursado a escola de formação de oficial do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou feito concurso para ingresso no oficialato, terão o direito de promoção ao pôsto imediatamente superior, dêsde que:
a) - tenham mais de quinze (15) anos de serviço nos postos subalternos, contados da conclusão do curso de formação, ou do ingresso, mediante concurso, no oficialato;
b) - não tenham sofrido punição com alguma nota desabonadora, e possuam medalha de bronze;
c) - contem dois anos, pelo menos, no pôsto de capitão ou capitão-tenente;
d) - possuam o curso de aperfeiçoamento, exceto se o curso não tenha estado em funcionamento normal.