Art. 1 - São isentos do impôsto de importação e das taxas aduaneiras, bem assim do impôsto de consumo, 300 (trezentos) lança-chamas, vindos dos Estados Unidos pelo vapor “Mormacelm” em setembro de 1947, por encomenda da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, e destinados ao serviço de extinção de gafanhotos, ficando dispensada a consignação nominal.
Lei nº 390, de 20 de Setembro de 1948Ementa Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, para lança-chamas encomendadas pela Secretaria da Agricultura, do Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 390, de 20 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 390
- Ano
- 1948
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