Art. 2 - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, atualmente requisitados ou que estiverem a disposição da NOVACAP, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram nesta Companhia e pelos benefícios desta lei, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior.
Lei nº 3.930, de 1º de Agosto de 1961Ementa Dispõe sobre a situação e o aproveitamento dos atuais empregados e servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, requisitados, que vêm prestando serviços à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e dá outras pronidências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.930, de 1º de Agosto de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.930
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.