Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG584.3624.403 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande.
Lei nº 3.946, de 1º de Setembro de 1961Ementa Isenta do imposto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.946, de 1º de Setembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.946
- Ano
- 1961
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