Art. 5 - O Procurador Adjunto do Tribunal, em número de um, e os Auditores, em número de dois, serão nomeados pelo Prefeito, dentre Bacharéis ou Doutores em Direito, aprovados em concurso de provas, obedecida a ordem de classificação:
§ 1º - O concurso, a que se refere êste artigo, se processará, no que fôr aplicável, de acôrdo com as normas legais que regulam a investidura do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - O Procurador-Adjunto e os Auditores terão vencimentos iguais aos de idênticos cargos do Tribunal de Contas da União.