Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença DG-58/7798-7612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação transmissora de televisão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Lei nº 3.982, de 10 de Novembro de 1961Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação completa de televisão na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.982, de 10 de Novembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.982
- Ano
- 1961
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