Art. 2 - A isenção concedida nesta Lei abrange também os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no art. 1º e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.
Lei nº 3.993, de 6 de Dezembro de 1961Ementa Concede isenção de impostos de importação e outros tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e à Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos municícios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo e Cariacica, Estado do Espiríto Santo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.993, de 6 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.993
- Ano
- 1961
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