Art. 3 - As emprêsas supramencionadas gozarão, pelo prazo de cinco (5) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre:
a) - atos constitutivos e aumentos de capital, inclusive os já realizados;
b) - contratos de aberturas de créditos, de aval e de promessa de aval respectivas garantias reais ou fideijussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c) - contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos.