Art. 33 - A importação de peças sobressalentes, implementos agrícolas, máquinas, tratores com lâminas de potência superior a 75 HP (setenta e cinco cavalos-vapor), aviões de pequena capacidade, monomotores, até 4 (quatro) passageiros, apropriados ao serviço de saneamento e pulverização da lavoura, bem como de equipamentos para implantação ou renovação de indústrias, consideradas pela SUDENE necessários ao desenvolvimento do Nordeste, terá um financiamento do Banco do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., pago em cruzeiros, equivalente à metade do valor despendido na aquisição da moeda requerida pela operação.
§ 1º - O pagamento do empréstimo a que se refere êste artigo será feito sòmente após o desembarque do equipamento e seu desembaraço pelas partições competentes, e nos prazos de vencimento previstos nos contratos de fornecimento do equipamento.
§ 2º - O órgão financiador receberá o valor dos empréstimos concedidos na forma dêste artigo em ações das emprêsas beneficiadas, obedecidas as disposições da Lei nº 2.300, de 24 de agôsto de 1954.
§ 3º - O prazo de financiamento para as operações previstas neste artigo será de 10 (dez) anos, com carência de 3 (três) anos inclusive.
§ 4º - A importação de equipamentos, que não tenham similares no país com êsse caráter registrados, adquiridos no exterior para implantação de indústrias que aproveitarão única e totalmente matéria-prima agrícola do Nordeste e cuja produção, pelo menos 50% (cinqüenta por cento), se destine à exportação, terá um subsídio do Tesouro Nacional, pago em cruzeiros, equivalente à metade do valor dispendido na aquisição da moeda requerida pela operação, obedecidos os prazos previstos no § 1º dêste artigo.
§ 5º - Os interessados nos benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo menos durante 10 (dez) anos matéria-prima agrícola do Nordeste e a exportar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção.
§ 6º - O não cumprimento das exigências do parágrafo procedente será considerado transgressão e implicará na perda dos favores obtidos e na devolução do subsídio concedido, nos têrmos do art. 23 desta lei.