Art. 2 - As dívidas resultantes serão consolidadas, computados os saldos que se verificarem até o término da safra tritícola 1961-1962, e exigidas pelo Banco em 8 (oito) prestações anuais e iguais, vencendo-se a primeira em 31 de março de 1966 e as demais em igual dia e mês dos anos subseqüentes.
Lei nº 3.996, de 14 de Dezembro de 1961Ementa Modifica as Leis n°s 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos tricultores, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.996, de 14 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.996
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.