Art. 1 - É concedida a isenção de direitos de importação de taxas aduaneiras, portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e porcinos que se destinarem às exposições nacionais e internacionais, que se realizarem no Estado do Rio Grande do Sul, no corrente ano.
Lei nº 4, de 13 de Dezembro de 1946Ementa Concede isenção de direitos de importação, de taxas portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e suínos, que se destinarem à 22.ª Exposição N. e I. de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4, de 13 de Dezembro de 1946
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4
- Ano
- 1946
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