Art. 1 - É contado, em dobro, para fins de promoção, reforma ou aposentadoria, o tempo de serviço prestado por oficiais, praças ou funcionários públicos, à Expedição Rondador-Xingu.
§ 1º - Essa vantagem só será concedida àqueles que, efetivamente, se hajam internado ou venham a internar-se no sertão pelo prazo em que, realmente permanecerem nessa situação.
§ 2º - Os Ministérios interessados fixarão qual a Zona que deverá ser considerada “Sertão”, referida no parágrafo anterior.