Art. 1 - As tesourarias das repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda são classificadas em cinco (5) categorias, de acôrdo com a arrecadação, os pagamentos ou a movimentação de valores a seu cargo de forma seguinte: 1ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a dois (2) bilhões de cruzeiros, compreendendo as do Distrito Federal e Estado de São Paulo: Tesoureiro, cargo em comissão, padrão O; Tesoureiro-Auxiliar, cargo isolado, padrão M. 2ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a duzentos (200) milhões até dois (2) bilhões de cruzeiros, compreendendo as dos Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco, Minas Gerais e Rio de Janeiro: Tesoureiro, cargo em comissão, padrão N; Tesoureiro-Auxiliar, cargo isolado, padrão L. 3ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a cinqüenta (50) milhões até (200) duzentos milhões de cruzeiros, compreendendo as dos Estados da Bahia, Paraná, Santa Catarina, Pará e Ceará: Tesoureiro, cargo em comissão, padrão M; Tesoureiro-Auxiliar, cargo isolado, padrão K. 4ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a (25) vinte e cinco milhões até cinqüenta (50) milhões de cruzeiros, compreendendo as dos Estados de Alagoas, Paraíba, Amazonas, Sergipe e Rio Grande do Norte:Tesoureiro,cargo em comissão, padrão L; Tesoureiro-Auxiliar, cargo isolado, padrão J. 5ª Categoria - Tesourarias de movimento inferior a vinte e cinco (25) milhões de cruzeiros, compreendendo as dos Estados de Mato Grosso, Espírito Santo, Maranhão, Goiás e Piauí: Tesoureiro, cargo em comissão, padrão K; Tesoureiro-Auxiliar, cargo isolado, padrão I.
Lei nº 403, de 24 de Setembro de 1948Ementa Reestrutura os cargos de Tesoureiro do Serviço Público Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 403, de 24 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 403
- Ano
- 1948
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