Art. 3 - As companhias emprêsas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária, delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.
Parágrafo único - Nêsses núcleos deverão ser mantidos:
a) - oficina de conservação e reparos;
b) - máquinas em número suficiente para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;
c) - pessoal técnico necessário;
d) - um serviço de venda de adubos e sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Secretaria de Agricultura dos Estados.