Art. 2 - Para fazer jús aos favores de que trata a presente Lei as companhias, emprêsas ou cooperativas manterão aparelhagem completa de máquinas agrícolas, estoques de peças sobressalentes, oficina de consêrtos e reparos, e corpo técnico, constante de engenheiros, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos mecânicos de exploração rural e irrigação e combate à erosão.
Lei nº 404, de 24 de Setembro de 1948Ementa Concede favores a companhias, empresas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 404, de 24 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 404
- Ano
- 1948
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